
Vicente Martins
No presente artigo, a título de comemoração dos vinte anos da promulgação da Constituição federal de 1988, faremos comentários jurídico-educacionais ao artigo 205 da Constituição Federal, promulgada em 1988. Tomaremos como referência textual a versão disponível no site do Senado, no link http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/, de 30 de setembro de 2004.
O texto do artigo 205 prescreve o seguinte: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Inicialmente, observamos que o constituinte dá uma definição política de educação: é um direito de todos e dever do Estado e da Família.
Essa concepção política de educação define muito bem a natureza do Estado brasileiro: é um Estado social ou liberal. Todos, sem qualquer distinção, têm direito à educação. Mas qual educação? Aqui, certamente o legislador refere-se à educação escolar que, mais tarde, será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/96.
O dever com a educação é de responsabilidade do Estado e da Família. Na verdade, é um regime de co-responsabilidade social, sendo que o primado do dever fica com o Estado, entendido aqui como o Poder Público, representado pelos entes intergovernamentais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A família, por seu turno, tem o dever de educar os filhos sob sua tutela, especialmente na tarefa ou responsabilidade de matriculá-los, em idade escolar, nas instituições de ensino. Esse caráter obrigatório se dá a partir dos sete anos e se estende aos 14 anos de idade, o que correspondente ao acesso ao ensino fundamental, direito público subjetivo. Zelar pela freqüência à escola também é responsabilidade familial e do Estado.
Interessante observar um fato curioso: na passagem do artigo 205, promulgada em 1988, sob a égide do Estado Liberal, a versão legal deixa implícito que a tarefa de educação é, primeiramente do Estado ou Poder Público. Em segunda instância, a família.
Na LDB, promulgada em 1996, sob a égide de um Estado Neoliberal, há uma alteração na hierarquia desses agentes, conforme podemos deduzir do seguinte excerto:
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art 2º, LDB)
O artigo 205 é auto-aplicável, mas seu acolhimento na legislação federal efetiva de forma bem clara a compreensão de que o Congresso faz da educação: uma instância de formação escolar. Senão, vejamos: a educação, diz a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (Caput, artigo 1º, LDB ou Lei 9.394/96).
Acrescentam-se ao Artigo 1º dois parágrafos: esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias (§ 1º) e a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social (§ 2º)
Além do conceito de co-responsabilidade, na verdade um regime de compartilhamento de responsabilidades de educação, o Estado brasileiro abre essa idéia de co-responsabilidade para um regime de colaboração com a sociedade, uma vez que determina que a educação “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”.
Quando a Constituição diz que a sociedade promoverá a educação é porque também, à maneira do Poder Público, as coletividades podem ofertar o serviço educacional à comunidade. Quando diz o legislador que a sociedade incentivará a educação abre a possibilidade de apoio da mesma às iniciativas do Estado. A sociedade, aqui, decerto, é potencialmente a sociedade civil organizada, representada, por exemplo, pelos sindicatos, igrejas, Ongs, entre outros.
Em substância, podemos dizer que o regime de colaboração ou compartilhamento de tarefas educacionais traduz o esforço do Estado de praticar a descentralização política em termos de acesso da comunidade escolar às políticas públicas.
Outro ponto a assinar no Artigo 205 refere-se aos grandes objetivos da Educação Nacional. Seu raio de alcance deve atingir os seguintes objetivos em se tratando de educação: o primeiro, o pleno o desenvolvimento da pessoa; segundo, seu preparo para o exercício da cidadania e terceiro, sua qualificação para o trabalho. Portanto, desenvolvimento, cidadania e trabalho são palavras centrais no campo das finalidades educacionais.
Em resumo, podemos destacar como grandes finalidades da educação: o desenvolvimento da pessoa, ou, simplesmente o desenvolvimento humano (saber ser), seu preparo para o exercício da cidadania (saber viver em comunidade) e qualificação para o trabalho (saber agir ou fazer no mundo do trabalho).
Vicente Martins é professor da Universidade Estadual vale do Acaraú (UVA), de Sobral, Ceará. E-mail: vicente.martins@uol.com.br
